Em 1948, a Assembleia Geral
das Nações Unidas, aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, dois
anos mais tarde (1950), no dia 10 de dezembro, esta mesma Assembleia convidou
todos os Estados e organizações interessados a celebrar o Dia dos Direitos
Humanos. É um documento que surgiu numa época de pós-guerra, após anos de
delicadas negociações entre os membros da Comissão de Direitos Humanos e a
Assembleia Geral das Nações Unidas, representando um passo significativo para o
entendimento e a paz entre os povos.
Apesar de 62 anos de
existência, os 30 artigos que a Declaração dos Direitos Humanos possui,
permanecem atuais, pois apresentam valores fundamentais, como o direito à vida e
à liberdade e, também, permanecem constantemente sendo violados.
Para o conhecimento de todos,
abaixo, segue a Declaração dos Direitos Humanos, na íntegra.
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS
NAÇÕES UNIDAS –
10/12/1948
ARTIGO I - Todas as
pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e
consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de
fraternidade.
ARTIGO II - Todas as
pessoas tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas
nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem
nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra razão.
Não será
tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou
internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trata de
um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a
qualquer outra limitação de soberania.
ARTIGO III - Toda pessoa
tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
ARTIGO IV - Ninguém será
mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão
proibidos em todas as suas formas.
ARTIGO V - Ninguém será
submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante.
ARTIGO
VI -Toda pessoa tem direito de ser, em todos os lugares,
reconhecida como pessoa perante a lei.
ARTIGO
VII - Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem
qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção
contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
ARTIGO
VIII - Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais
nacionais competentes remédio efetivo para atos que violem os direitos
fundamentais que lhes sejam conferidos pela constituição ou pelas leis.
ARTIGO IX - Ninguém será
arbitrariamente preso, detido ou exilado,
ARTIGO X - Toda pessoa
tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um
tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
ARTIGO XI - 1. Toda
pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até
que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento
público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua
defesa.
2.
Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não
constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será
imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável
ao ato delituoso.
ARTIGO XII - Ninguém será
sujeito a interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na
sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem
direito à proteção da lei contra a interferência de tais ataques.
ARTIGO XIII - 1. Toda
pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras
de cada Estado.
2.
Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este
regressar.
ARTIGO XIV -1. Toda
pessoa vítima de perseguição, tem o direito de procurar e gozar asilo em outros
países.
2. Este
direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por
crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das
Nações Unidas.
ARTIGO XV- 1. Toda pessoa
tem direito a uma nacionalidade.
2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
ARTIGO XVI - 1. Os homens
e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou
religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de
iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será
válido senão como livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo
natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do
Estado.
ARTIGO XVII - 1. Toda
pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
ARTIGO XVIII - Toda
pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, este
direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela
observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
ARTIGO XIX - Toda pessoa
tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade
de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir
informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
ARTIGO XX - 1. Toda
pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2.
Ninguém poderá ser obrigado a fazer parte de uma associação.
ARTIGO XXI - 1. Toda
pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por
intermédio de representantes livremente escolhidos.
2.
Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A
vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa
em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
ARTIGO XXII - Toda
pessoa, como membro da sociedade, tem o direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a
organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua
personalidade.
ARTIGO XXIII - 1. Toda
pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e
favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2.
Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
3.
Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa satisfatória, que
lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a
dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de
proteção social.
4.
Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a
proteção de seus interesses.
ARTIGO XXIV - Toda
pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas
de trabalho e a férias periódicas remuneradas.
ARTIGO XXV - 1. Toda
pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família
saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos
e os serviços sociais indispensáveis, e o direito a segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos
meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A
maternidade e a infância tem o direito a cuidados e assistência especiais. Toda
as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção
social.
ARTIGO XXVI - 1. Toda
pessoa tem direito à instrução, A instrução será gratuita pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta
baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos
direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos sociais ou
religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
3. Os
pais tem prioridade de direito na escolha do Gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos.
ARTIGO XXVII - 1. Toda
pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de
fluir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2.
Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes
de qualquer produção científica, literária ou artística da qual for autor.
ARTIGO XXVIII - Toda
pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e a
liberdade estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
ARTIGO XXIX - 1. Toda
pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento
de sua personalidade é possível.
2. No
exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às
limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às
justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
3.
Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
ARTIGO XXX - Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a
qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou
praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e
liberdades aqui estabelecidos.